Constituição Federal de 1988:
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, com, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
(...)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN 9394/96):
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
(...)
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extra-escolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII – consideração com a diversidade étnico-racial.
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação dos sistemas de ensino;
Vale a pena conferir também:
* Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
* Lei nº 7853/89 - Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social.
* Declaração Mundial sobre Educação para Todos: Satisfação das Necessidades Básicas de Aprendizagem (Jomtien, 1990).
* Declaração de Salamanca.
* Lei nº 10.172/2001 - Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.
* Decreto 3.956/2001 - Promulga a Convenção Interamericana para a eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
* Lei nº 10.436/02 - Reconhece a LIBRAS como meio legal de comunicação e expressão.
* Portaria 2.678/02 - Regulamenta o uso, o ensino a produção e a difusão do Sistema Braille em todas as modalidades de ensino.
* Decreto 5.296/04 - Regulamenta as Leis nº 10.048/00 e 10.098/00 promovendo a acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (implementação do Programa Brasil Acessível).
* Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (2007).
* Plano de Desenvolvimento da Educação (2007).
* Decreto nº 6.094/2007 - Dispõe sobre a implantação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, pela União Federal, em regime de colaboração com Municípios, Distrito Federal e Estados, e a participação das famílias e da comunidade mediantes programas e ações de assistência técnica e financeira, visando a mobilização social pela melhoria da qualidade da Educação Básica.
Gostaria de saber mais? Acesse:
- http://www4.planalto.gov.br/legislacao
- http://www.portal.mec.gov.br/
- http://en.unesco.org/
- http://www.justica.gov.br/portalpadrao/
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